Estamos
a falar de dois direitos humanos fundamentais, consagrados na Constituição da
República de Angola (CRA, art. 40º), na Carta Africana dos Direitos Humanos e
dos Povos (CADHP, art. 9º) na Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH,
art. 19º) e no Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP, art.
19º). A efectivação concreta desses direitos, articulados a outras disposições
do sistema, como as que consagram a liberdade de acção social e política,
constituir-se-ia num vector essencial para o desenvolvimento do Estado
democrático e de direito, em Angola, bem como na consolidação definitiva do
processo de paz e reconciliação nacional. Esta era, na verdade, uma das maiores
expectativas acalentadas pelo discurso eleitoral e particularmente o inaugural
do presidente empossado em 2017, depois que durante os anteriores 15 anos de
paz, esses direitos foram fatalmente espezinhados.
Acontece,
porém, que mal foi afastado da direcção do partido no poder o anterior líder,
em finais de 2018, rapidamente se regressou à situação anterior, até em
determinados aspectos com requintes muito mais preocupantes. A situação exige
uma reacção à medida, por parte dos operadores do direito, especialmente, da
comunidade dos advogados que, como defensores das vítimas individuais e
colectivas da ofensa aos direitos referidos não se dignificam, permanecendo
impávidos e serenos perante essa situação. Há vias a seguir, todas elas
pacíficas: a via do diálogo a solicitar às autoridades porque a situação é
quase insustentável – é ver a ponta do iceberg na recente denúncia do
jornalista Alves Fernandes – e a via processual a desencadear, na base da CRA,
que bem pode acabar em instâncias internacionais de protecção dos direitos
humanos e dos povos, com fundamento nas disposições da CADHP, da DUDH e do
PIDCP. Marcolino Moco - Angola
Marcolino José C. Moco – Advogado, PH.D em Direito, Consultor, Docente Universitário, Conferencista
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