O Decreto Presidencial que prorroga o estado de
emergência e define as medidas concretas de excepção em vigor nos próximos 15
dias introduz, no artigo 4.º, referente à suspensão de direitos, uma novidade
em relação ao diploma de 9 de Abril: Está interrompida a "inviolabilidade
da correspondência e das comunicações"
No
artigo 4º do Decreto Presidencial que prorroga o estado de emergência por mais
15 dias, a contar da meia-noite do dia 11 de Maio, e até às 23h59 do dia 25 de
Maio, pode ler-se que "durante a vigência do estado de emergência são
suspensos, no todo ou em parte, os direitos de Inviolabilidade do domicílio; o
direito de propriedade; o direito à livre iniciativa económica; a liberdade de
culto, na sua dimensão colectiva; a liberdade de residência, circulação e
emigração; a Liberdade de reunião e de manifestação; a inviolabilidade da
correspondência e das comunicações; e o direito à greve e direitos gerais dos
trabalhadores", enquanto no decreto presidencial anterior, datado de 9 de
Abril, estava apenas prevista a suspensão do direito de propriedade; do direito
à livre iniciativa económica; a liberdade de culto; a liberdade de residência,
circulação e emigração; a liberdade de reunião e de manifestação; e o direito à
greve e direitos gerais dos trabalhadores.
Uma
consulta à Constituição da República (CRA) feita pelo Novo Jornal permite
perceber que no artigo 27, reservado ao regime dos direitos, liberdades e
garantias, pode ler-se que "é inviolável o sigilo da correspondência e dos
demais meios de comunicação privada, nomeadamente das comunicações postais,
telegráficas, telefónicas e telemáticas".
O
mesmo artigo deixa ainda claro que "apenas por decisão de autoridade
judicial competente proferida nos termos da lei, é permitida a ingerência das
autoridades públicas na correspondência e nos demais meios de comunicação
privada".
No
seu artigo 57, a CRA determina que a lei só pode restringir os direitos,
liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição,
"devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável
numa sociedade livre e democrática, para salvaguardar outros direitos ou
interesses constitucionalmente protegidos".
E
se o artigo 58 da Constituição prevê que o exercício dos direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos "apenas pode ser limitado ou suspenso em caso de
estado de guerra, de estado de sítio ou de estado de emergência", também
defende que "a opção pelo estado de guerra, estado de sítio ou estado de
emergência, bem como a respectiva declaração e execução, devem sempre
limitar-se às acções necessárias e adequadas à manutenção da ordem pública, à
protecção do interesse geral, ao respeito do princípio da proporcionalidade e
limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, duração e meios utilizados, ao
estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional".
In “Novo Jornal” - Angola
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