O Tribunal de Segunda Instância (TSI) recusou às filhas
de uma residente de Macau com nacionalidade portuguesa o direito automático ao
estatuto de residente permanente, por considerar que os progenitores viviam em
Portugal
Os
filhos dos residentes da RAEM com nacionalidade portuguesa deixam de ter
direito ao estatuto de residente permanente se nascerem quando os pais estão a
viver em Portugal ou no exterior. A decisão consta de uma decisão do Tribunal
de Segunda Instância (TSI) tomada pelos juízes José Cândido de Pinho, Tong Hio
Fong e Lai Kin Hong.
Em
causa, estava o pedido de uma residente com nacionalidade portuguesa que
pretendia que as suas filhas obtivessem o estatuto de residentes permanentes.
Nascida em 1983 em Macau, a mulher foi para Portugal em 2003, onde estudou
durante três anos e ficou a trabalhar até 2013. Neste período teve duas filhas,
nascidas em Coimbra em 2007 e 2010.
Quando
regressou ao território, fez um pedido junto da Direcção de Serviços de
Identificação (DSI) para que as filhas vissem reconhecido o estatuto de
residentes permanentes, uma vez que são descendentes de residentes. No entanto,
o pedido acabou por ser recusado, com a DSI a argumentar que segundo as leis em
vigor, os filhos dos residentes a viver fora da RAEM só têm direito ao estatuto
de residente permanente se tiverem nacionalidade chinesa.
Face
à recusa, a residente recorreu para o Tribunal Administrativo que acabou por
julgar que as filhas tinham direito à residência permanente e que cumpria os
requisitos necessários. Contudo, a DSI recorreu da decisão para o TSI e ganhou
o caso.
Segundo
o entendimento dos juízes, o estatuto de residente permanente pode ser
garantido aos filhos dos residentes que tenham nascido no exterior se cumprirem
todas as cinco condições: 1) se os filhos tiverem pais com nacionalidade
chinesa ou portuguesa; 2) se tiverem a nacionalidade chinesa ou ainda não
tiverem recusado a nacionalidade chinesa; 3) tiverem nascido fora de Macau; 4)
tiver domicílio permanente em Macau; 5) se um dos progenitores tiver domicílio
permanente em Macau à data do nascimento.
Domicílio em Portugal
Na
decisão tomada no passado dia 26 de Maio, o TSI aceitou o argumento do Governo
que a mulher se encontrava efectivamente a viver em Portugal e que não tinha
uma ligação com Macau. De acordo com o entendimento dos juízes, a mãe das
crianças estava a trabalhar em Portugal e residia nesse país, onde pagava
impostos, pelo que não se pode considerar que tivesse domicílio na RAEM.
Segundo
os critérios mencionados pelo TSI para se considerar que uma pessoa tem
domicílio em Macau, e por inerência, que pode transmitir o estatuto aos filhos,
“além de residir habitualmente em Macau” tem de ter centrada na RAEM a “vida
doméstica” e ter aqui “o centro da sua vida profissional e familiar”, além de
pagar impostos e de ter intenção de ficar de forma permanente.
Por
outro lado, o tribunal recusa ainda a ideia de que a Lei Básica garanta o
estatuto de residentes permanentes aos descendentes de pessoas. “O legislador
da Lei Básica nunca prevê que seja automática e por critério de jus sanguis a
aquisição de estatuto de residente permanente por filho de ascendência chinesa
e portuguesa, nascido fora de Macau, exige-se algo mais, nomeadamente que tenha
o seu domicílio permanente aqui, em Macau, compreende-se!”, consta na decisão. João
Filipe – Macau in “Hoje Macau”
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