SÃO PAULO – O acidente
ocorrido no dia 25 de abril de 2015 com o navio porta-contêineres Maersk
Londrina, no Oceano Índico, dependendo da extensão das perdas, faz crer que o
armador-proprietário Maersk Line A/S deverá declarar avaria grossa. O
cargueiro, depois de fazer escala em Tanjung Pelepas, na Malásia, quando
navegava com destino aos portos brasileiros de Santos, Sepetiba, Itapoá, Itajaí
e Paranaguá, sofreu explosão seguida de incêndio no interior do porão nº 7.
O navio permaneceu à deriva
por muitas horas até que uma chamada de socorro foi atendido por um rebocador
da empresa de salvamento Oceans Salvage Group, que promoveu o rebocamento e
escolta até Port Louis, nas Ilhas Maurício, onde atracou segunda-feira (27).
Dada a distância e a situação crítica em que o Maersk Londrina se encontrava,
provavelmente, um contrato de salvamento foi celebrado, prevendo remuneração e
contribuição equitativa dos componentes (casco, bunkers, cargas e contêineres).
Em Port Louis, novos esforços de resfriamento e combate ao incêndio foram
feitos, o que significa que considerável quantidade de água deve ter sido
lançada no interior do porão, provocando danos às mercadorias a bordo.
Como se sabe, no Direito
Marítimo, avaria grossa engloba todos os danos ou despesas extraordinárias
decorrentes de um ato intencional, efetuado para a segurança do navio e suas
cargas, em uma situação de perigo iminente, com o objetivo de evitar mal maior.
Com a decretação da avaria grossa pelas autoridades competentes, as despesas e
danos derivados dos procedimentos de salvamento serão rateados
proporcionalmente entre os envolvidos (armador e proprietários das cargas).
Geralmente, é cobrado de cada
proprietário das cargas de 2% a 7% da soma do custo da mercadoria e frete.
Obviamente, essas despesas extraordinárias são cobertas pelo seguro de
transporte internacional, de acordo com as Regras de York-Antuérpia, normas
criadas com o objetivo de integrar os contratos de transporte e unificar as
resoluções dos problemas relacionados com avaria grossa. Os importadores sem
seguro de transporte terão que efetuar um depósito na conta indicada pelo
armador, correspondente ao valor definido de sua participação na avaria grossa.
Do contrário, não receberão suas cargas. Por isso, o importador jamais deve
aventurar-se a realizar uma importação sem a contratação de uma apólice de
seguro de transporte internacional.
Após a emissão do Termo de
Falta e Avarias (TFA), dependendo dos registros, as seguradoras orientarão
sobre a necessidade de vistoria, local e envio de carta-protesto. Para a
regulação da avaria grossa, dois formulários são enviados pelo armador, o
Average Bond e seu anexo Non-Separation Agreement e o Average Guarantee. Esses
documentos precisam ser preenchidos com os dados do contêiner e do Bill of
Lading (BL) ou conhecimento de embarque, assinados, carimbados e enviados
juntos com uma cópia da invoice (fatura) ao average adjuster (regulador de
avaria). Todo esse procedimento deve ser conduzido por profissionais
especializados, ou seja, os agentes de carga/despachantes. Mauro Dias - Brasil
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Mauro Lourenço Dias,
engenheiro eletrônico, é vice-presidente da Fiorde Logística Internacional, de
São Paulo-SP, e professor de pós-graduação em Transportes e Logística no
Departamento de Engenharia Civil da Universidade Estadual de Campinas
(Unicamp). E-mail: fiorde@fiorde.com.br Site: www.fiorde.com.br
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