SÃO PAULO – Apesar
das distorções provocadas pela chamada “guerra fiscal”, o governo federal
sancionou, no começo de agosto, a Lei Complementar nº 160/2017, que se anuncia
com o objetivo de minimizar os efeitos negativos da concorrência fiscal entre
os Estados. Mas, no fundo, a medida legaliza benefícios concedidos ilegalmente,
que justificaram a denominação "guerra fiscal". Agora, para aprovar
esses benefícios, basta maioria de dois terços no Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz), órgão que reúne os secretários de Fazenda dos 26 Estados e
do Distrito Federal. Até a aprovação da lei, as decisões no Confaz sobre
concessão de incentivos deveriam ser unânimes.
Com isso, São
Paulo e mais um ou outro Estado industrializado, que defendiam uma redução
imediata ou gradual dos incentivos fiscais em vigor, saíram perdendo, enquanto
os Estados do Norte, Nordeste e Centro-Oeste emergem como vitoriosos, pois a
lei permite que os benefícios concedidos permaneçam intactos por mais 15 anos.
Na maioria, esses incentivos procuram atrair indústrias e empresas de
agropecuária e infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária,
aeroportuária e de transporte urbano, enquanto os demais setores terão redução
gradual e extinção do benefício em menor período.
Em tese, não se
pode deixar de reconhecer que essa é uma maneira de se corrigir as distorções
regionais e estimular o crescimento de Estados menos desenvolvidos. No entanto,
não se pode concordar que esse desenvolvimento seja obtido com prejuízos para
os Estados mais desenvolvidos, especialmente para São Paulo.
Hoje, por
exemplo, em função das distorções provocadas pela “guerra fiscal”, o Porto de
Santos sofre as consequências da fuga de cargas motivada por regras tributárias
de outros Estados que procuram conquistar as empresas paulistas, quando
deveriam mirar principalmente indústrias estrangeiras. A questão envolve as
normas de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS). Ou seja: nos últimos anos, cada Estado mantinha uma tributação de ICMS
para produtos importados, de maneira a atrair essas cargas para seus portos e
aeroportos.
Para colocar fim
a esse cenário, em 2012, o Senado aprovou a Resolução nº 13, que unificou em 4%
a alíquota aplicada em operações interestaduais – quando a carga vai de um Estado
para outro em uma revenda ou para industrialização. Acontece que essa
tributação de 4% provocou outro problema, pois o importador paga 18% de ICMS no
desembaraço aduaneiro em São Paulo e, ao vender a mercadoria importada ou
industrializada (com conteúdo de importação superior a 40%) para outros
Estados, tem de destacar 4% de ICMS na nota fiscal.
Esse
procedimento gera um saldo credor continuado, em que o importador não consegue
compensar o ICMS pago no desembaraço aduaneiro, pois possui uma massa de saldo
credor que vai sendo transportada de um mês para o outro. Como o ICMS pago na
importação não é abatido em função do saldo credor, o imposto acaba não sendo
compensável, o que é inconstitucional, além de descapitalizar a empresa
paulista.
Com isso, várias
empresas paulistas que vendem para todo o País optaram por abrir filiais
naqueles Estados mais pródigos na concessão de incentivos fiscais, tratando de
desembaraçar as cargas fora de São Paulo. Assim, o Porto de Santos, de longe o
mais bem equipado do País e responsável pela movimentação de 27,6% de todo o
comércio exterior brasileiro, tem sofrido com essa fuga de cargas, com
prejuízos não só para a arrecadação tributária paulista como para todas as
empresas que atuam na cadeia logística. Milton
Lourenço - Brasil
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Milton
Lourenço é presidente da Fiorde Logística Internacional e diretor do Sindicato
dos Comissários de Despachos, Agentes de Cargas e Logística do Estado de São
Paulo (Sindicomis) e da Associação Nacional dos Comissários de Despachos,
Agentes de Cargas e Logística (ACTC). E-mail: fiorde@fiorde.com.br. Site: www.fiorde.com.br
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