Os pescadores profissionais
têm uma boa notícia para comemorar. É que foi publicado no Diário Oficial da
União o Decreto
nº 8.424 que dispõe sobre a concessão do benefício de
seguro-desemprego, durante o período de defeso, para os pescadores que exercem
a atividade exclusiva e ininterruptamente.
O benefício será devido ao
pescador inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e com licença
de pesca concedida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura. O período de defeso
é quando o governo estipula a paralisação temporária da pesca para preservação
de espécies.
O decreto esclarece que para
ter direito ao benefício, o pescador não pode ter vínculo de emprego, ou outra
relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca. O
texto traz ainda que o profissional não poderá ter mais de um benefício de
seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies
distintas.
O interessado poderá
requerer o benefício de seguro-desemprego junto ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). O prazo para requerer o benefício se iniciará trinta dias antes
da data de início do período de defeso e terminará no último dia do referido
período. Desde que requerido dentro do prazo previsto no caput, o pagamento do
benefício será devido desde o início do período de defeso, independentemente da
data do requerimento.
As mudanças com o novo
decreto passam a valer a partir desta quarta, 1 de abril de 2015. Aos períodos de defeso
iniciados até 31 de março de 2015, aplica-se o disposto na legislação anterior,
inclusive quanto aos prazos, procedimentos e recursos e à competência do
Ministério do Trabalho e Emprego para as atividades de recebimento e
processamento dos requerimentos, habilitação dos beneficiários e apuração de
irregularidades. In “Portogente” - Brasil
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