SÃO PAULO – Mais de um ano depois do
fim do reinado do lulopetismo, que se caracterizou por 13 anos de
macrocorrupção e assalto aos cofres públicos, como mostra recente sentença do
juiz federal Sergio Moro para um ex-ministro-chefe da Casa Civil, o atual
governo-tampão ainda está em dificuldades para reordenar as diretrizes
econômicas do País.
Um exemplo é a medida provisória (MP)
nº 774, de 30/3/2017, que estabelece alterações na Lei nº 12.546, de
14/12/2011, que dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita
bruta. As novas regras, que reduziram o número de atividades que podem recolher
a contribuição previdenciária com base na receita, passaram a ser aplicadas
desde o dia 1º de julho de 2017, para recolhimento em agosto.
De acordo com a medida provisória, só
empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo,
transporte ferroviário de passageiros, transporte metroferroviário de
passageiros, do setor de construção civil, de construção de obras de
infraestrutura e empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens poderão continuar a apurar a contribuição previdenciária com base na
receita bruta. As demais empresas que não desenvolvem atividades “desoneradas”
têm de recolher a contribuição previdenciária patronal com base na folha
pagamento.
Isso significa que as indústrias, ao
lado das empresas de comércio varejista e as prestadoras de serviço, deixam de
usufruir de desoneração da folha de pagamento. E que, portanto, as vendas de
produtos industrializados para o exterior deverão ser profundamente afetadas.
Segundo dados da Associação Brasileira de Máquinas e Equipamentos (Abimaq), com
essa reoneração, haverá um aumento médio de 4% nos custos sobre a receita
líquida de vendas para o exportador.
Em outras palavras: se a colocação do
produto brasileiro no mercado externo já estava difícil, não é difícil prever
que haverá uma redução ainda maior nessa participação, pois, neste dias de
dificuldades, já não há margem para a indústria absorver essa elevação de
custo. É de se lembrar que, neste ano de 2017, o setor de bens de capital já
vinha faturando metade do que faturava em 2013 e que, ao que tudo indica, as
perspectivas tornam-se mais sombrias.
De fato, segundo cálculos da Abimaq, a
medida vai implicar na redução das exportações em cerca de 20%, o que equivale a
uma perda de receita por ano da ordem de US$ 1,5 bilhão (cerca de R$ 5 bilhões).
Ou seja, se a recuperação econômica passa por uma maior participação do País no
comércio global, parece claro que a medida é de uma insensatez flagrante, pois,
aparentemente, só está levando em conta a necessidade de melhorar o fluxo de
caixa do governo.
A MP nº 774 também revogou o
dispositivo legal (parágrafo 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865, de 30/4/2004, que
determina que as alíquotas da Cofins-Importação de que trata o referido artigo
ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens
classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados (Tipi) e relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011. Embora esteja em vigência
desde o dia 1º de julho, é importante, porém, aguardar a conversão da MP nº 774
em Lei, a fim de certificar que não houve qualquer mudança em relação à redação
originalmente proposta. Milton Lourenço
- Brasil
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Milton Lourenço é
presidente da Fiorde Logística Internacional e diretor do Sindicato dos
Comissários de Despachos, Agentes de Cargas e Logística do Estado de São Paulo
(Sindicomis) e da Associação Nacional dos Comissários de Despachos, Agentes de
Cargas e Logística (ACTC). E-mail: fiorde@fiorde.com.br. Site: www.fiorde.com.br
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