“E,
nessa base, vemos logo que a nossa luta não pode ser só contra estrangeiros,
tem que ser também contra alguma gente dentro da nossa terra. O nosso povo tem
que lutar ao mesmo tempo contra os seus inimigos de dentro. Quem? Toda aquela
camada social da nossa terra, ou classes da nossa, terra, que não querem o
progresso do nosso povo, mas querem só o seu progresso, das suas famílias, da
sua gente.”
Amílcar Cabral
O Supremo Tribunal de Justiça
da Guiné Bissau ao declarar, nesta quarta-feira, 09 de Setembro de 2015, "inconstitucional material e formalmente," o decreto presidencial, datado
de 20 de Agosto, que nomeou o primeiro-ministro Baciro Djá, fez cumprir a Constituição
da República.
O Supremo Tribunal de Justiça
recordou que, segundo o artigo 68, alínea G “São atribuições do Presidente da
República nomear e exonerar o Primeiro-ministro, tendo em conta os resultados
eleitorais e ouvidas as forças políticas representadas na Assembleia Nacional
Popular”, avançando “essa exigência da Constituição de nomear o
Primeiro-ministro tendo em conta os resultados eleitorais e ouvidas as forças
políticas com assento parlamentar, não se trata de uma mera formalidade, que o
Presidente da República possa dispensar quando lhe apetecer.”
O Supremo Tribunal de Justiça
lembrou que a atribuição pelo Presidente da República da nomeação do
Primeiro-ministro não constitui um poder completamente livre, e que o normativo
constitucional visa assegurar e garantir o exercício da democracia e
estabilidade governativa, competindo à força política maioritária, nos termos
da Constituição, indicar o Primeiro-ministro.
O Supremo Tribunal de Justiça
afirmou que a nomeação do Primeiro-ministro preterindo as formalidades
constitucionais, “consubstancia uma afronta aos normativos constitucionais,
violando três bens jurídico-constitucionais, a saber: a preterição das
formalidades de observância dos resultados eleitorais e audição dos partidos
políticos com assento parlamentar antes da nomeação do Primeiro-ministro; a
violação do dever de colaboração entre o parlamento (forças maioritárias) e o
Presidente da República na indicação e nomeação do Primeiro-ministro, bens
esses, protegidos pela Constituição da República – artigo 68, alínea G.”
Cabe a Sua Excelência o Sr.
Presidente da República da Guiné-Bissau, nos termos da Constituição da República
reparar o erro de uma análise indevida por um assessor impreparado para as
funções e restabelecer a ordem democrática para um caminho de desenvolvimento
que a Guiné-Bissau tanto ambiciona e acredita que o Sr. Eng. Domingos Simões
Pereira é a pessoa certa para trilhar a senda do desenvolvimento e bem-estar da
população. Baía da Lusofonia
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