O Direito do Mar, e as questões com este
relacionadas, têm ganho redobrado interesse nos últimos tempos. A extensão da
plataforma continental (PC) portuguesa e o estatuto jurídico das ilhas
Selvagens revestiram-se de novo interesse com uma recente nota verbal de
Espanha apresentada no âmbito das informações sobre os limites exteriores da
PC, submetidas por Portugal junto da entidade internacional competente. O
Artigo 5º, nº l da Constituição dispõe que Portugal abrange o território
historicamente definido no continente europeu e os arquipélagos dos Açores e da
Madeira.
O território estadual é o espaço em que se
aplica o poder do Estado, onde o Estado exerce o conjunto de competências
deduzidas da soberania. Esta soberania estende-se às águas interiores e ao mar
territorial assim como ao espaço aéreo sobre o seu território, que lhe estão imediatamente
adjacentes.
Sobre a PC e a zona económica exclusiva
(ZEE), a Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar (CNUDM) reconhece
determinados direitos, ali especificamente previstos, incluindo direitos de
soberania. Salvaguardando o caso de Estados com costas adjacentes ou frente a
frente, a PC de um Estado pode estender-se até às 200 milhas (casos em que, em
princípio, coincidirá com a área da ZEE) ou além deste limite, se o
prolongamento natural do seu território (leito e subsolo marítimos) assim
permitir. O reconhecimento, definitivo e obrigatório, dos limites da PC além
das 200 milhas implica a submissão de informações já referidas.
As ilhas podem ter águas interiores, mar
territorial, ZEE e PC (em todo o seu prolongamento natural ou até às 200
milhas). Os rochedos apenas podem ter águas interiores e mar territorial. A
distinção entre ilhas e rochedos reside no facto de se prestarem ou não a
habitação ou a vida económica na mesma.
Parte da doutrina tem defendido que a
habitabilidade de uma ilha se afere pela sua capacidade de armazenar e dispor
de água fresca, vegetação suscetível de sustentar habitação humana, material
suscetível de ser usado como abrigo e condições para manter uma comunidade
mínima de 50 pessoas. Mas nada é ainda certo. Podem ser apontados vários
exemplos de conflitos atuais e/ou potenciais no âmbito do direito internacional
como o arquipélago de S. Pedro e S. Paulo (Brasil), a ilha Heard e as ilhas
McDonald (Austrália), ilhas Serpente (Ucrânia), ilhas Howland e Baker (Estados
Unidos), ilha Clipperton (França) e os mais mediatizados casos de
Okinotorishima e Minamitorishima (Japão).
A maioria destas ilhas (ou rochedos) tem uma
área inferior à do subarquipélago das Selvagens ou da ilha Selvagem Grande (245 hectares). Voltando
à nota verbal apresentada por Espanha, esta apenas esclarece que, não pondo em
causa a soberania portuguesa sobre as Selvagens, não reconhece o estatuto de
ilhas às mesmas mas apenas o estatuto de rochedos, que não confere direito a PC
e ZEE com base nos mesmos.
Na sequência da posição espanhola, Portugal
informou, no mesmo processo, que a extensão da PC foi efetuada com base no
prolongamento natural da ilha da Madeira e não do das ilhas Selvagens. Ou seja,
para efeitos de apreciação pelas entidades competentes da submissão portuguesa
relativa à PC, é perfeitamente irrelevante o estatuto de ilhas ou rochedos das
Selvagens. Poderá, no entanto, tal estatuto vir a ser relevante, por exemplo,
para a delimitação das ZEE. Fátima
Moreira – Portugal in “Jornal Expresso”
Fátima
C. Moreira -Mestre em Direito Internacional Público e doutoranda em Direito do
Mar pela Universidade Católica, advogada.
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