Pintura Arq. Eduardo Moreira Santos, Lx (28.08.1904 - 23.04.1992)

domingo, 17 de fevereiro de 2013

Lhéngua

La lhéngua mirandesa


Quien dirie q’antre ls matos eiriçados,
Las ourrietas i ls rius desta tierra,
Bibie, cumo l chougarço de la sierra,
Ua lhéngua de sons tan bariados?

Mostre-se i fale-se essa lhéngua, filha
Dun pobo que ten neilha l choto i l canto!
Nada por cierto mos cautiba tanto
Cumo la forma an que l’eideia brilha.

Zgraciado daquel, q’abandonando
La pátria an que naciu, la casa i l huorto,
Tamien se squece de la fala! Quando
L furdes ber, talbeç que steia muorto!

Leite de Vasconcellos – Portugal
 
Hai lhénguas que to Is dies se muorren i hai lhénguas que to Is dies renácen.
Hai lhénguas cun sous scritores i hai lhénguas de cuntadores.
Hai lhénguas que son de muitos, i hai lhénguas que poucos úsan.
Mas todas eilhas, se son lhénguas de giente, son cumplexas na mesma.

A língua é laço, união, presença no mundo. Há línguas que tendem a unir o mundo todo e há línguas que unem apenas meia dúzia de sobreviventes. Falar é defender a vida de uma comunidade, seja ela pequena ou grande. E quanto mais pequena, quanto mais diminuída, mais necessidade tem de se unir para sobreviver. Mais precisa de marcar a sua presença.

Falar é poder.

E o poder de uma fala é a medida do seu poder no mundo. Quanto mais poder tem, maior é o número daqueles que têm de a aprender para saberem como funciona o mundo em que se movem. Os que falam línguas pequenas têm todo o interesse em aprender e em conhecer profundamente as línguas maiores com que convivem. Mas têm também todo o interesse em refugiar-se, quando precisam, no reduto da sua própria língua, que os mais poderosos não sabem e até desdenham.

Para as pequenas comunidades, a sua capacidade de manter a língua própria é a medida da sua capacidade de resistir à massificação. É, no fim de contas, a demonstração de que pode sobreviver enquanto comunidade específica.

O tamanho de uma língua mede-se pelo número dos seus falantes. De grande tamanho é a língua que muita gente conhece e língua pequena é uma língua com poucos utilizadores. Mas o tamanho de uma língua não é o mesmo que a sua grandeza. A grandeza da língua está noutro plano. In “Sítio de I Mirandés”

A segunda língua oficial de Portugal

Enquadramento

O Mirandês é uma língua do nordeste de Portugal, ocupando uma região com cerca de 500 Km2.

Teve origem num dos romances peninsulares formados a partir do latim vulgar, nomeadamente no asturo-leonês, pelo que pertence ao grupo das línguas românicas.

A sua formação foi um processo longo, contemporâneo da formação do galego-português. Sofreu grande influência do português, sobretudo a partir do século XVI, tendo chegado a ser inteiramente substituído por este na cidade de Miranda. Foi conservado nas aldeias envolventes, durante séculos, como língua de transmissão oral.

Foi descrito - e pela primeira vez escrito - por José Leite de Vasconcelos no fim do séc. XIX. É este sábio português que marca a sua descoberta no meio filológico peninsular.

O processo de normatização da língua foi iniciado em 1995, com a publicação de uma Proposta de Convenção Ortográfica Mirandesa, e consolidado em 1999, com a edição da Convenção Ortográfica da Língua Mirandesa. A palavra "Língua", neste título, é legitimada pelo facto de o Mirandês ter sido reconhecido como língua oficial pela Lei 7/99, de 29 de Janeiro do mesmo ano.

Na actualidade, após o último censo da população, estima-se que o número dos seus falantes, na zona de origem, não deverá ultrapassar as 7.000 pessoas. Se acrescentarmos o número de emigrantes de fala mirandesa, chegar-se-á a um total estimado entre 12.000 e 15.000 pessoas.

É ensinada nas Escolas EB23 de Miranda do Douro e de Sendim e na escola Primária de Sendim como disciplina de opção. Barros Ferreira – Portugal In “Sítio de I Mirandés”

Legislação

Lei n.º 7/99 de 29 de Janeiro

Reconhecimento oficial de direitos linguísticos da comunidade mirandesa

A Assembleia da República decreta, nos termos alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma visa reconhecer e promover a língua mirandesa.

Artigo 2.º

O Estado Português reconhece o direito a cultivar e promover a língua mirandesa, enquanto património cultural, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da terra de Miranda.

Artigo 3.º

É reconhecido o direito da criança à aprendizagem do mirandês, nos termos a regulamentar.

Artigo 4.º

As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Miranda do Douro poderão emitir os seus documentos acompanhados de uma versão em língua mirandesa.

Artigo 5.º

É reconhecido o direito a apoio científico e educativo, tendo em vista a formação de professores de língua e cultura mirandesas, nos termos a regulamentar.

Artigo 6.º

O presente diploma será regulamentado no prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 19 de Novembro de 1998.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 15 de Janeiro de 19999

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 19 de Janeiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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Despacho Normativo n.º 35/99

A Lei n.º 7/99, de 29 de Janeiro, reconhece o direito a preservar e promover a língua mirandesa, enquanto património cultural, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da terra de Miranda.

Nos termos dos artigos 3.º e 5.º da mesma lei, cabe regulamentar o direito à aprendizagem do mirandês, bem como o necessário apoio logístico, técnico e científico.

Assim, determina-se:

1 – Aos alunos dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário do concelho de Miranda do Douro é facultada a aprendizagem do mirandês, como vertente de enriquecimento do currículo.

2 – A disponibilização da oferta referida no número anterior compete aos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário do concelho de Miranda do Douro, mediante o desenvolvimento de projectos que visem preservar e promover a língua mirandesa.

2.1. – Os projectos devem contemplar finalidades e metodologias pedagógicas, bem como a identificação dos meios e dos recursos necessários, nomeadamente no âmbito da formação de professores.

2.2. – Os projectos são aprovados pelos directores dos Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário, conforme os níveis de ensino em que incidem, após parecer favorável do director regional de Educação do Norte.

2.3. – Os projectos podem desenvolver-se em parceria com entidades da comunidade local, designadamente com o município e associações culturais, mediante a celebração de protocolos de cooperação.

3 – Os competentes serviços centrais e regionais do Ministério da Educação prestam o apoio logístico, técnico e científico que se apresentar adequado ao desenvolvimento dos projectos a que se refere o presente despacho.

Ministério da Educação, 5 de Julho de 1999. – O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. Baía da Lusofonia

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