Quien dirie q’antre ls matos eiriçados,
Las ourrietas i ls rius desta tierra,Bibie, cumo l chougarço de la sierra,
Ua lhéngua de sons tan bariados?
Mostre-se i fale-se essa lhéngua, filha
Dun pobo que ten neilha l choto i l canto!Nada por cierto mos cautiba tanto
Cumo la forma an que l’eideia brilha.
Zgraciado daquel, q’abandonando
La pátria an que naciu, la casa i l huorto,Tamien se squece de la fala! Quando
L furdes ber, talbeç que steia muorto!
Leite
de Vasconcellos – Portugal
Hai lhénguas que to Is dies se muorren i hai
lhénguas que to Is dies renácen.
Hai lhénguas cun sous scritores i hai
lhénguas de cuntadores.Hai lhénguas que son de muitos, i hai lhénguas que poucos úsan.
Mas todas eilhas, se son lhénguas de giente, son cumplexas na mesma.
A língua é laço, união, presença no mundo. Há
línguas que tendem a unir o mundo todo e há línguas que unem apenas meia dúzia
de sobreviventes. Falar é defender a vida de uma comunidade, seja ela pequena
ou grande. E quanto mais pequena, quanto mais diminuída, mais necessidade tem
de se unir para sobreviver. Mais precisa de marcar a sua presença.
Falar é poder.
E o poder de uma fala é a medida do seu poder
no mundo. Quanto mais poder tem, maior é o número daqueles que têm de a
aprender para saberem como funciona o mundo em que se movem. Os que falam
línguas pequenas têm todo o interesse em aprender e em conhecer profundamente
as línguas maiores com que convivem. Mas têm também todo o interesse em
refugiar-se, quando precisam, no reduto da sua própria língua, que os mais
poderosos não sabem e até desdenham.
Para as pequenas comunidades, a sua
capacidade de manter a língua própria é a medida da sua capacidade de resistir
à massificação. É, no fim de contas, a demonstração de que pode sobreviver
enquanto comunidade específica.
O tamanho de uma língua mede-se pelo número
dos seus falantes. De grande tamanho é a língua que muita gente conhece e
língua pequena é uma língua com poucos utilizadores. Mas o tamanho de uma
língua não é o mesmo que a sua grandeza. A grandeza da língua está noutro
plano. In “Sítio de I Mirandés”
A
segunda língua oficial de Portugal
Enquadramento
O Mirandês é uma língua do nordeste de
Portugal, ocupando uma região com cerca de 500 Km2.
Teve origem num dos romances peninsulares
formados a partir do latim vulgar, nomeadamente no asturo-leonês, pelo que
pertence ao grupo das línguas românicas.
A sua formação foi um processo longo,
contemporâneo da formação do galego-português. Sofreu grande influência do
português, sobretudo a partir do século XVI, tendo chegado a ser inteiramente
substituído por este na cidade de Miranda. Foi conservado nas aldeias
envolventes, durante séculos, como língua de transmissão oral.
Foi descrito - e pela primeira vez escrito -
por José Leite de Vasconcelos no fim do séc. XIX. É este sábio português que
marca a sua descoberta no meio filológico peninsular.
O processo de normatização da língua foi
iniciado em 1995, com a publicação de uma Proposta de Convenção Ortográfica
Mirandesa, e consolidado em 1999, com a edição da Convenção Ortográfica da
Língua Mirandesa. A palavra "Língua", neste título, é legitimada pelo
facto de o Mirandês ter sido reconhecido como língua oficial pela Lei 7/99, de
29 de Janeiro do mesmo ano.
Na actualidade, após o último censo da população,
estima-se que o número dos seus falantes, na zona de origem, não deverá
ultrapassar as 7.000 pessoas. Se acrescentarmos o número de emigrantes de fala
mirandesa, chegar-se-á a um total estimado entre 12.000 e 15.000 pessoas.
É ensinada nas Escolas EB23 de Miranda do
Douro e de Sendim e na escola Primária de Sendim como disciplina de opção. Barros Ferreira – Portugal In “Sítio de I Mirandés”
Legislação
Lei n.º 7/99 de 29 de Janeiro
Reconhecimento oficial de direitos
linguísticos da comunidade mirandesa
A Assembleia da República decreta, nos termos
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da
República, o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma visa reconhecer e promover
a língua mirandesa.
Artigo 2.º
O Estado Português reconhece o direito a
cultivar e promover a língua mirandesa, enquanto património cultural,
instrumento de comunicação e de reforço de identidade da terra de Miranda.
Artigo 3.º
É reconhecido o direito da criança à
aprendizagem do mirandês, nos termos a regulamentar.
Artigo 4.º
As instituições públicas localizadas ou
sediadas no concelho de Miranda do Douro poderão emitir os seus documentos
acompanhados de uma versão em língua mirandesa.
Artigo 5.º
É reconhecido o direito a apoio científico e
educativo, tendo em vista a formação de professores de língua e cultura
mirandesas, nos termos a regulamentar.
Artigo 6.º
O presente diploma será regulamentado no
prazo de 90 dias a contar da sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
O presente diploma entra em vigor 30 dias
após a data da sua publicação.
Aprovada em 19 de Novembro de 1998.
O Presidente da Assembleia da República,
António de Almeida Santos.
Promulgada em 15 de Janeiro de 19999
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Janeiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de
Oliveira Guterres.
_________________________________________________
Despacho Normativo n.º 35/99
A Lei n.º 7/99, de 29 de Janeiro, reconhece o
direito a preservar e promover a língua mirandesa, enquanto património
cultural, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da terra de
Miranda.
Nos termos dos artigos 3.º e 5.º da mesma
lei, cabe regulamentar o direito à aprendizagem do mirandês, bem como o
necessário apoio logístico, técnico e científico.
Assim, determina-se:
1 – Aos alunos dos estabelecimentos dos ensinos
básico e secundário do concelho de Miranda do Douro é facultada a aprendizagem
do mirandês, como vertente de enriquecimento do currículo.
2 – A disponibilização da oferta referida no
número anterior compete aos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário do
concelho de Miranda do Douro, mediante o desenvolvimento de projectos que visem
preservar e promover a língua mirandesa.
2.1. – Os projectos devem contemplar
finalidades e metodologias pedagógicas, bem como a identificação dos meios e
dos recursos necessários, nomeadamente no âmbito da formação de professores.
2.2. – Os projectos são aprovados pelos
directores dos Departamentos da Educação Básica e do Ensino Secundário,
conforme os níveis de ensino em que incidem, após parecer favorável do director
regional de Educação do Norte.
2.3. – Os projectos podem desenvolver-se em
parceria com entidades da comunidade local, designadamente com o município e
associações culturais, mediante a celebração de protocolos de cooperação.
3 – Os competentes serviços centrais e
regionais do Ministério da Educação prestam o apoio logístico, técnico e
científico que se apresentar adequado ao desenvolvimento dos projectos a que se
refere o presente despacho.
Ministério da Educação, 5 de Julho de 1999. – O Ministro da Educação, Eduardo Carrega Marçal Grilo. Baía da Lusofonia
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