Pintura Arq. Eduardo Moreira Santos, Lx (28.08.1904 - 23.04.1992)
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segunda-feira, 17 de março de 2025

Brasil - Conflitos na reforma tributária

A reforma tributária, tema que há mais de seis décadas vem suscitando debates infrutíferos, finalmente, com a sanção presidencial para o projeto de lei complementar (PLP) nº 68/2024, aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro de 2024, ganhou contornos práticos, ainda que o assunto tenha de passar por um processo de regulamentação, especialmente em relação a alíquotas.  Afinal, não há dúvida de que a lei complementar (LC) nº 214, de 16/1/2025, resultante disso, trata de simplificar o complexo sistema tributário brasileiro, ao unificar diversos impostos e introduzir novos mecanismos de arrecadação.

Em resumo, a nova legislação unifica cinco impostos (PIS, Cofins, ICMS, ISS e parcialmente o IPI), reduzindo-os a dois – a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) –, além de instituir o Imposto Seletivo e criar o Comitê Gestor do IBS. Outro avanço é a isenção total de impostos para alimentos considerados essenciais da cesta básica, como arroz, feijão, carnes, farinha de mandioca, farinha de trigo, açúcar, macarrão e pão comum, entre outros itens.

Com isso, além de reduzir a burocracia, prevê-se uma significativa queda na carga tributária para as empresas, o que deverá estimular a criação de empregos e o crescimento econômico. Sem contar que a reforma tributária haverá de combater a “guerra fiscal” entre os Estados, promovendo maior equidade na distribuição de recursos. Espera-se apenas que os Estados localizados em áreas mais distantes do Litoral não venham a ser prejudicados, pois a isenção de tributos sempre foi a alavanca que atraiu as indústrias exportadoras para as regiões interioranas como forma de compensar os custos com transporte e armazenamento de cargas em áreas próximas aos portos.

Em outras palavras: a reforma tributária trouxe mudanças substanciais, mas não invalidou o conhecimento acumulado, já que as bases do Direito Tributário permanecem, além de oferecer métodos alternativos de solução de conflitos, com dispositivos que incentivam a mediação e a transação tributária, visando reduzir a litigiosidade fiscal, inclusive ampliando a possibilidade de acordos entre o fisco e os contribuintes para a resolução de débitos tributários, com condições diferenciadas de pagamento.

É de se observar ainda que o texto promulgado incentiva formas consensuais de resolução de conflitos, o que pode levar à implementação de mecanismos mais efetivos para evitar judicializações desnecessárias. E avança na regulamentação de um dos métodos alternativos previstos na reforma tributária, ao estabelecer normas para a transação tributária. Essa lei detalha os critérios, condições e procedimentos para que o fisco e os contribuintes possam negociar a quitação ou o parcelamento de débitos tributários, contribuindo para a resolução consensual de conflitos fiscais. 

Mas não se pode deixar de levar em conta que, por enquanto, a reforma tributária é ainda uma incógnita em relação ao impacto que pode produzir na arrecadação governamental e na distribuição de recursos. Obviamente, se ocorrer a perda de arrecadação em razão da simplificação dos impostos, a alternativa do governo será aumentar a carga tributária em vários setores da economia.

Seja como for, não há dúvida de que a reforma tributária representa um marco histórico para o País, ao procurar simplificar um sistema tributário caótico resultante de muitas concessões a setores poderosos, além de reduzir a burocracia e estimular o crescimento econômico. Ivone Silva - Brasil 

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Ivone Maria da Silva, economista, é empresária e integrante do Conselho Regional de Economia de Goiás (Corecon-GO) e do Conselho Administrativo Tributário de Goiás (CAT-GO). E-mail: diretoria@imase.com.br


quarta-feira, 24 de janeiro de 2024

Brasil - Reforma tributária: só incertezas

Com a conclusão da votação da proposta de emenda à Constituição (PEC) 45/2019, que estabelece a reforma tributária, confirmaram-se os temores que se tinha de que seriam prejudicados os Estados que se valiam do regime de incentivos fiscais para atrair empresas que pudessem criar empregos e desenvolver a economia regional. A partir da reforma, apenas montadoras instaladas no Norte, Nordeste e Centro-Oeste poderão seguir acessando os incentivos fiscais dos regimes automotivos até 2032, embora o prazo de vigência fosse 2025.

As montadoras beneficiadas argumentaram com o poder público que os incentivos fiscais seriam necessários para a manutenção dos empregos, já que os benefícios são fundamentais para que mantenham sua operação em equilíbrio.

Nada contra esse argumento. Pelo contrário. Acontece que por essa necessidade também passam empresas de outros segmentos que investiram em Estados daquelas regiões. E que agora, em função de uma reforma tributária que levou 30 anos para sair do papel, terão de enfrentar muitas dificuldades para sobreviver. Aliás, as montadoras instaladas no eixo Sul-Sudeste já reclamaram da “concorrência desigual” que terão de enfrentar e anunciaram que pretendem rever os investimentos que iriam fazer.

Com recursos federais, a PEC 45 criou dois fundos: um para pagar até 2032 pelas isenções fiscais do ICMS concedidas no âmbito da chamada “guerra fiscal” entre os Estados, e outro para reduzir desigualdades regionais, que, a rigor, irá beneficiar apenas as empresas que se beneficiavam do regime de incentivos automotivos no Norte, Nordeste e Centro-Oeste.

Como se sabe, o principal efeito da aprovação é a unificação, a partir de 2033, de cinco tributos — ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins — em uma cobrança única, que será dividida entre os níveis federal, com a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e estadual/municipal, com o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). A CBS será completamente instituída a partir de 2027, mas em 2026 haverá um período de teste em que a sua alíquota será de 1%, já incluída a alíquota da CBS.

O IBS só será definitivamente implementado em 2033, após período de seis anos em que conviverá com o ICMS e ISS, que serão substituídos de modo progressivo. Com a reforma, os Estados deixarão de fazer a gestão dos tributos arrecadados e um órgão federal, o Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional (FNDR), ficará responsável pelo controle e distribuição dos recursos. Em outras palavras: os governadores terão menos poder.

A previsão do governo federal é que a alíquota final da CBS-IBS fique em torno de 27,5%, atuando como uma espécie de Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que acabaria com o chamado “efeito cascata”, em que um mesmo imposto é pago várias vezes durante o processo de produção ou comercialização do mesmo bem.

Se essa reforma levará o cidadão a pagar menos imposto é que não se sabe. O que parece claro é que, sem a possibilidade de instituir incentivos fiscais, os Estados menos populosos e que têm contra si a longa distância até o Litoral serão prejudicados. E condenados ao subdesenvolvimento, já que, com o fim dos benefícios fiscais, todas as empresas vão querer se instalar em São Paulo. Ivone Silva - Brasil

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Ivone Maria Silva, economista, é empresária e integrante do Conselho Regional de Economia de Goiás (Corecon-GO) e do Conselho Administrativo Tributário de Goiás (CAT-GO). E-mail: diretoria@imase.com.br